- 1 -Compete ao chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional promover a introdução das alterações na redação dos diplomas aprovados com reserva de redação final, quando tal tenha sido deliberado em Conselho do Governo Regional, podendo socorrer-se do apoio do CCEJ-GR.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diplomas aprovados pelo Conselho do Governo Regional são insuscetíveis de qualquer modificação substancial, só podendo ser objeto de alterações formais ou legísticas, por parte do gabinete do Presidente do Governo Regional, com o apoio do CCEJ-GR, sempre que assim determinado.
Artigo 29.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022