- 1 -O Conselho do Governo Regional reúne ordinariamente quinzenalmente, à quinta-feira, no Palácio da Conceição, em Ponta Delgada, sem prejuízo da indicação circunstancial de outro local e dia pelo Presidente do Governo Regional.
- 2 -O Conselho do Governo Regional reúne ainda extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Governo Regional ou quem, nos termos do artigo anterior, o substitua.
- 3 -Por ocasião das visitas a cada uma das ilhas da Região a que se refere o artigo 87.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo Regional reúne obrigatoriamente na ilha visitada, em dia a determinar pelo Presidente do Governo Regional.
- 4 -De acordo com a calendarização das reuniões do Plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos respetivos períodos legislativos, aprovados nos termos do respetivo Regimento, o Conselho do Governo Regional, salvo determinação em contrário, reúne na cidade da Horta, em dia a determinar pelo Presidente do Governo Regional.
- 5 -Por decisão do Presidente do Governo Regional, as reuniões do Conselho do Governo Regional podem ter lugar através de meios telemáticos ou por videoconferência, por recurso a sistema que garanta a confidencialidade da reunião.
- 6 -O disposto no número anterior não é aplicável quando o Conselho do Governo Regional se reúna nos termos dos n.os 3 e 4.
- 7 -Mesmo nas situações em que o Conselho do Governo Regional reúna na forma presencial, o Presidente do Governo Regional pode autorizar que, excecionalmente, qualquer dos seus membros participe na reunião através de meios telemáticos ou por videoconferência, por recurso a sistema que garanta a confidencialidade da reunião.
Artigo 3.º — Periodicidade, local e forma das reuniões
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022