- 1 -As reuniões do Conselho do Governo Regional obedecem à ordem do dia, fixada na respetiva agenda pelo Presidente do Governo Regional.
- 2 -Apenas o Presidente do Governo Regional pode sujeitar à apreciação do Conselho do Governo Regional quaisquer projetos ou assuntos que não constem da respetiva agenda.
- 3 -Para efeitos do número anterior, excecional e fundamentadamente, os membros do Governo Regional podem solicitar ao Presidente do Governo Regional a apreciação, por parte do Conselho do Governo Regional, de quaisquer projetos ou assuntos urgentes e inadiáveis que não constem da respetiva agenda, caso em que o Presidente do Governo Regional decide sobre a sua apreciação, ou não.
Artigo 5.º — Ordem do dia
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022