- 1 -Na redação dos atos normativos, são utilizados anexos nas situações seguintes:
- a)Republicação do ato normativo;
- b)Mapas, gráficos, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos;
- c)Alteração ou aditamento de anexos.
- 2 -Para além das situações referidas no número anterior, pode recorrer-se ao anexo para introdução de um articulado autónomo ao texto do ato, com um regime jurídico específico.
- 3 -O texto do ato que menciona o anexo deve referenciá-lo como parte integrante do ato normativo.
- 4 -O anexo é referenciado pela menção «ANEXO» grafada em letras maiúsculas, sendo imediatamente abaixo, entre parênteses curvos, indicadas as disposições do ato normativo que fazem referência ao anexo.
- 5 -Quando, no ato normativo, se verifique a existência de vários anexos, os mesmos são identificados através de numeração romana.
- 6 -Às alterações aos anexos são aplicáveis as disposições previstas na secção ii do presente anexo.
Artigo 15.º — Anexos
Vigente desde: 02/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2022