- 1 -As disposições complementares são incluídas numa divisão sistemática autónoma das restantes e antecedem as disposições transitórias e finais do ato normativo.
- 2 -Constituem disposições complementares, designadamente, as seguintes:
- a)Normas de caráter sancionatório;
- b)Regimes jurídicos especiais ou excecionais;
- c)Normas de natureza económica ou financeira;
- d)Regime processual;
- e)Alterações a normas vigentes que, pelo seu reduzido número, não justificam tratamento autónomo.
Artigo 16.º — Disposições complementares
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022