- 1 -As disposições transitórias e finais do ato normativo são incluídas numa divisão sistemática autónoma das restantes, encerrando a parte dispositiva do ato normativo.
- 2 -Constituem disposições transitórias, designadamente, as seguintes:
- a)Normas de direito transitório material;
- b)Normas de direito transitório formal.
- 3 -Constituem disposições finais, designadamente, as seguintes e pela ordem seguinte:
- a)Normas de regulação material adicional;
- b)Normas de regulação material adicional especial ou excecional;
- c)Normas de alteração;
- d)Normas de direito subsidiário;
- e)Normas de regulação posterior;
- f)Normas de regime transitório;
- g)Normas revogatórias;
- h)Normas de repristinação;
- i)Normas de republicação;
- j)Normas de aplicação no espaço;
- k)Normas de início de vigência;
- l)Normas de cessação de vigência.
Artigo 17.º — Disposições transitórias e finais
Vigente desde: 02/09/2022
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