- 1 -Os atos normativos do Governo Regional contêm um preâmbulo, ou exposição de motivos, com o objetivo de dar a conhecer aos respetivos destinatários, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do ato, bem como a respetiva motivação material, formando um corpo único com o respetivo articulado.
- 2 -O preâmbulo, ou a exposição de motivos, não contém exposições doutrinárias, nem se pronuncia sobre matéria omissa no corpo do ato normativo.
- 3 -Na parte final do preâmbulo, ou da exposição de motivos, deve referir-se, quando for o caso, a realização de audições de entidades, consultas públicas ou outras, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas e o respetivo caráter obrigatório ou facultativo.
Artigo 2.º — Preâmbulo e exposição de motivos
Vigente desde: 02/09/2022
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