- 1 -Na redação do texto dos atos normativos é utilizada letra maiúscula nas situações seguintes:
- a)Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio, número, alínea ou subalínea;
- b)Na letra inicial de palavras que remetem para outros atos jurídicos determinados, quer seja no singular, quer seja no plural;
- c)Na letra inicial das palavras que representem sujeitos jurídicos, bem como os órgãos ou serviços de pessoas coletivas ou outras entidades não personalizadas;
- d)Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências designativas de caráter geográfico;
- e)Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;
- f)Na letra inicial de nomes que se relacionam com o calendário, em acontecimentos calendarizados, eras históricas, festas públicas ou religiosas;
- g)Na letra inicial dos nomes de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;
- h)Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;
- i)Na letra inicial de nomes próprios e de objetos tecnológicos;
- j)Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.
- 2 -Nas situações que não se encontrem referidas no número anterior, devem ser utilizadas letras inicias minúsculas.
Artigo 22.º — Maiúsculas e minúsculas
Vigente desde: 02/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2022