- 1 -Na redação do texto dos atos normativos, só podem ser utilizadas abreviaturas, desde que as mesmas sejam objeto de descodificação prévia no ato normativo em causa.
- 2 -A descodificação prévia a que se refere o número anterior efetua-se através de uma menção inicial, no ato normativo em causa, por extenso, seguida da respetiva abreviatura, entre parênteses.
- 3 -Verificada a descodificação, a abreviatura deve ser utilizada ao longo do texto do ato normativo em causa.
- 4 -Excetua-se do disposto no n.º 1 a utilização das seguintes abreviaturas:
- a)Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas e profissionais;
- b)Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, sem prejuízo da referência a número anterior ou número seguinte.
Artigo 23.º — Abreviaturas
Vigente desde: 02/09/2022
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