- 1 -Na redação de numerais cardinais no texto dos atos normativos, os cardinais devem ser escritos por extenso.
- 2 -Excetua-se o disposto no número anterior a redação de numerais cardinais a partir do número nove, que devem ser indicados em algarismos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os numerais cardinais devem ser indicados através de algarismos nas situações seguintes:
- a)Quando os numerais designam um determinado valor monetário;
- b)Quando os numerais designam uma quantidade associada a uma unidade de medida;
- c)Na redação de datas, no que respeita à indicação do dia e do ano;
- d)Na redação de percentagens e permilagens;
- e)Na remissão para normas jurídicas.
- 4 -A redação dos numerais ordinais é efetuada por extenso, com exceção das normas remissivas.
Artigo 25.º — Numerais
Vigente desde: 02/09/2022
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