- 1 -Em atos normativos de menor dimensão, designadamente em resoluções do Conselho do Governo Regional, portarias, despachos normativos e despachos, podem ser dispensadas as divisões sistemáticas previstas no artigo 4.º
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os atos normativos são apresentados sob a forma de texto corrido, com algarismos a numerar cada enunciado, e inseridos entre as menções formulárias iniciais e as menções formulárias finais.
- 3 -Quando, em atos normativos, existam textos de difícil redação sob a forma de articulado, tais como mapas e tabelas, os mesmos são incluídos como anexos, após a respetiva menção expressa no ato.
Artigo 8.º — Casos especiais
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022
Referências (1)
- Artigo 4.º