- 1 -Todos os serviços da administração direta e indireta integrados em departamento regional que é extinto ou alterado são transferidos ou integrados nos departamentos do Governo Regional previstos no presente diploma com atribuições no respetivo setor, mantendo a natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.
- 2 -As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regionais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.
- 3 -Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O processo de extinção dos serviços dependentes dos gabinetes das extintas secretarias regionais, nomeadamente de transferência de processos, decorre nos termos e prazo a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo Regional dos departamentos regionais que integram as atribuições do departamento extinto, publicitado nas respetivas páginas eletrónicas.
Artigo 14.º — Transferência de serviços, competências e tutelas
Vigente desde: 12/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2024
Referências (1)
- Artigo 68.º