- 1 -As atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º são asseguradas pela CCSRAA, mediante a celebração de contrato de mandato entre aquela e as entidades adquirentes abrangidas.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as despesas inerentes ao procedimento de formação de cada contrato a celebrar, bem como as despesas inerentes à execução do mesmo, são da responsabilidade da entidade adquirente, salvo indicação em contrário no contrato de mandato.
- 3 -O contrato referido no n.º 1 regula as relações entre a CCSRAA e a entidade adquirente, e fixa, entre outros aspetos, as prestações abrangidas pelo objeto do contrato em questão, a definição das atividades acessórias acordadas, os critérios e o modo de pagamento da remuneração, caso exista, bem como a duração do contrato.
Artigo 7.º — Contratos de mandato
Vigente desde: 23/04/2025
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