- 1 -As áreas de despesa sujeitas às revisões são identificadas pela Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças e aprovadas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão de Coordenação prevista no artigo 12.º
- 2 -Na seleção das áreas de despesa são prioritariamente consideradas:
- a)As áreas com peso orçamental relevante no Orçamento da Região;
- b)As áreas relativamente às quais existam evidências de ineficiência;
- c)As áreas sujeitas a pressões emergentes de despesa documentadas;
- d)As áreas com risco financeiro materializado ou potencial identificado em sede de análise de riscos orçamentais;
- e)As áreas que englobem medidas transversais, designadamente as Medidas 102, 103 e 105 a que se refere a alínea h) do artigo 3.º, sempre que a sua dimensão e horizonte de execução o justifiquem.
- 3 -Os exercícios de revisão da despesa contribuem para o cumprimento dos objetivos de equilíbrio orçamental, contenção da despesa corrente primária, eficácia das políticas e eficiência da despesa pública regional, em coerência com as reformas constantes do Programa do Governo Regional.
Artigo 6.º — Definição das áreas sujeitas a revisão
Vigente desde: 18/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2026