Compete ao director regional:
- a)Superintender nos serviços da Direcção Regional, promover o seu regular andamento, resolvendo todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e dar cumprimento aos despachos do Presidente do Governo Regional;
- b)Submeter a despacho do Presidente do Governo Regional os processos que dele careçam, informando-o e emitindo parecer sobre a decisão que deverá ser tomada;
- c)Assinar contratos e outorgar despesas, nos termos legais;
- d)Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional;
- e)Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários;
- f)Elaborar os projectos de diplomas legislativos e de portarias de que for incumbido pelo Presidente do Governo;
- g)Ordenar a publicação dos diplomas que tiverem de ser inseridos no Diário da República ou no Jornal Oficial e assinar os anúncios expedidos pela Direcção Regional;
- h)Assinar a correspondência expedida pela Direcção Regional;
- i)Mandar passar certidão a quem tenha interesse na respectiva obtenção, excepto nos casos em que haja dúvida sobre a legitimidade desse interesse ou pareça haver inconveniente para o serviço na passagem de qualquer certidão, ficando nestes casos a decisão reservada ao Presidente do Governo Regional;
- j)Propor as reformas e regulamentos que julgar convenientes;
- l)Manter o Presidente do Governo informado das deficiências e irregularidades que se verifiquem na gerência e nos serviços das autarquias locais;
- m)Determinar, em caso de dúvida, quais as tarefas que cabem a cada uma das direcções de serviços;
- n)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.