- 1 -A Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente subdividir-se-á, tendo as atribuições a seguir indicadas por cada sector específico:
- 2 -Compete ao Urbanismo:
- a)Promover a recolha e tratamento dos dados necessários à formulação das bases políticas de ordenamento físico da Região, nomeadamente a elaboração de soluções alternativas de ocupação do território pelas actividades humanas através da concretização de planos de ordenamento físico, compatibilizando o uso do solo, população, emprego, habitação, indústria, recreio, energia, vias de comunicação, saneamento básico e transportes;
- b)Promover, propor e coordenar estudos de base e pareceres necessários à fundamentação da política de ordenamento físico do território, bem como dos planos urbanísticos, a médio e longo prazo, e planos orientados para uma fase de imediata realização, quer os a elaborar pelos serviços da SRES, quer os a elaborar por entidades estranhas ao Governo Regional;
- c)Promover a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao planeamento urbanístico;
- d)Promover o reconhecimento e registo de valores e as degradações da paisagem, definindo áreas de sensibilidade, com vista à elaboração dos planos de ordenamento físico da Região no que interesse ao planeamento urbanístico;
- e)Promover a elaboração de estudos sobre a paisagem natural e humanizada;
- f)Orientar e coordenar estudos a promover, nomeadamente no que se refere ao uso do solo, suas potencialidades e ao património cultural ou construído, nas suas relações com o planeamento urbanístico;
- g)Promover estudos sobre matérias que compreendam a localização de actividades económicas e seus equipamentos de interesse para o planeamento urbanístico;
- h)Promover a recolha de informações sobre equipamento social, transportes e comunicações, saneamento básico e energia que se relacionem com o planeamento urbanístico;
- i)Promover a concretização dos objectivos do ordenamento do território e, designadamente, a coordenação e contrôle da sua execução e desenvolvimento, em contacto com as entidades e serviços que com ele se relacionem;
- j)Promover a organização e adaptação de normas, apoiadas nas normas nacionais, para a elaboração de planos urbanísticos locais (directores, parciais, de pormenor e outros) e facultá-las às entidades interessadas;
- k)Promover, em colaboração com as autarquias locais, junto das populações directamente interessadas, a divulgação dos planos que são da sua competência, assim como apreciar e dar parecer sobre os planos que por aquelas autarquias lhe sejam remetidos através do GATAL;
- l)Promover a qualificação e classificação das áreas urbanas susceptíveis de renovação e conservação urbana, nomeadamente nos aspectos viários, arquitectónicos, monumentais, arqueológicos e históricos, em colaboração com as autarquias locais;
- m)Manter contactos com os serviços e individualidades interessados na investigação urbanística, nomeadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e DGPU, e promover a divulgação dos elementos obtidos;
- n)Colaborar no aperfeiçoamento técnico do pessoal da DRHUA e do que, neste domínio, preste serviço nos órgãos técnicos das autarquias locais;
- o)Coordenar a elaboração dos programas e projectos de infra-estruturas relativos a:
Operações de renovação urbana e rural, nomeadamente de recuperação e reconversão de zonas degradadas e de áreas críticas, definidas de acordo com a Lei dos Solos, sempre que solicitado pelas autarquias locais, através do GATAL;
Áreas especialmente determinadas em função do respectivo desenvolvimento ou de implantações de interesse regional;
- p)Transitoriamente, enquanto não existirem planos gerais ou parciais de urbanização, garantir os estudos e expediente relativos à apreciação de planos de pormenor e de loteamentos situados na Região;
- q)Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;
- r)Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
- s)Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;
- t)Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
- u)Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
- v)Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.
- 3 -Compete ao Ambiente:
- a)Coordenar os programas e actividades relacionadas com o ambiente;
- b)Dar parecer sobre a legislação preparada por outros organismos e que, directa ou indirectamente, respeite ao ambiente;
- c)Dar parecer sobre os assuntos respeitantes ao planeamento económico e ordenamento do território que se relacionem com o ambiente;
- d)Dar parecer sobre os planos elaborados pelos organismos públicos e privados no âmbito de estudos e acções respeitantes à política do ambiente;
- e)Promover uma acção coordenada no estabelecimento de normas e padrões que visam a qualidade do ambiente e avaliar os efeitos da sua aplicação;
- f)Dar parecer e integrar a participação portuguesa quando em reuniões internacionais no domínio do ambiente com implicações na Região, acompanhando as actividades delas decorrentes;
- g)Manter relações de cooperação com organismos estrangeiros interessados nos assuntos relativos ao ambiente e fomentar o intercâmbio e a difusão de informações científicas e técnicas neste campo;
- h)Incentivar a colaboração e participação da população, em sintonia com as autarquias locais, na valorização do ambiente, através da realização de campanhas de divulgação de conhecimentos e de incentivo à constituição de associações de carácter popular;
- i)Incentivar na juventude o interesse pelos problemas do ambiente, organizando actividades concretas em que ela possa colaborar;
- j)Estudar e dar parecer sobre outros assuntos respeitantes ao ambiente que lhe sejam submetidos;
- k)Detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e intervenções que julgar convenientes;
- l)Promover uma acção coordenada de todos os organismos intervenientes no espaço físico, com vista à conservação da Natureza e uma gestão racional dos recursos naturais;
- m)Colaborar na concretização de protecção de paisagens, sítios e monumentos;
- n)Promover a elaboração de monografias e cartas de carácter paisagístico, ecológico, geográfico e cultural;
- o)Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;
- p)Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;
- q)Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;
- r)Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;
- s)Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;
- t)Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.
- 3.1 -O Ambiente será ainda encarregado de promover o apoio e instalação de quaisquer comissões que tenham por fim a resolução de problemas do ambiente da Região no que se refere a parques, reservas e património paisagístico, às quais competirá:
- a)A inventariação de paisagens e sítios e respectivos elementos caracterizantes, designadamente construções isoladas, conjuntos histórico-artísticos rurais ou mistos, de carácter erudito ou popular, e elementos naturais individualizados na paisagem, tais como rochedos, penedos, matas e árvores;
- b)A definição de áreas de protecção e a promulgação de medidas que protejam os valores culturais definidos na alínea anterior;
- c)O estudo de protecção das paisagens naturais, primárias e humanizadas, de reconhecida qualidade estética ou interesse científico;
- d)O estudo do enquadramento e integração na paisagem de monumentos, aglomerados rurais, objectos construídos e naturais;
- e)Propor a constituição de parques naturais, reservas e paisagens e sítios protegidos;
- f)Orientar e promover a elaboração dos planos de ordenamento dos parques regionais, reservas e paisagens e sítios protegidos;
- g)Garantir a melhor utilização dos parques, reservas e paisagens e sítios protegidos com vista à valorização cultural, cívica e física da população e realizar os estudos de ordem científica para o efeito necessários;
- h)Zelar pela manutenção dos parques regionais e reservas, em colaboração com as autarquias locais e organismos com funções paralelas.
- 3.2 -No âmbito do n.º 3.1, deverá coordenar o trabalho da Comissão Instaladora do Parque Natural da Madeira e apoiar, no que respeita à sua competência, a gestão da reserva instituída nas ilhas Selvagens da região da Madeira.
- 4 -As instalações e os meios técnicos, materiais e humanos da extinta Delegação da Direcção-Geral de Urbanização serão afectos a esta Direcção de Serviços.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 25/11/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1980