As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do quadro da SRES são, para as categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e até lá regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 25/11/1980
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Em vigor desde 25/11/1980