- 1 -A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente deverá apresentar ao Secretário Regional do Equipamento Social, no prazo de noventa dias, e com base na experiência colhida da aplicação desta lei orgânica no seu sector, um estudo, devidamente fundamentado, que comporte soluções de possível autonomia administrativa e financeira, assim como personalidade jurídica.
- 2 -Do referido estudo deverá constar o quadro de pessoal necessário a tal implemento.
ARTIGO 43.º
Vigente desde: 25/11/1980
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