- 1 -São consideradas áreas de uso especial as áreas afectas a desenvolvimento, tais como grandes vias de comunicação, linhas de transporte de energia, antenas radioeléctricas, zonas de uso militar, de portos, de aeroportos ou outras grandes infra-estruturas públicas que, apesar de não se coadunarem com os objectivos de reserva, são igualmente de interesse nacional ou regional e para as quais não seja encontrada outra alternativa de localização.
- 2 -A implantação de qualquer destas infra-estruturas só poderá ser autorizada quando:
- a)Seja comprovado o interesse nacional ou regional;
- b)Seja comprovada a impossibilidade de implantação fora dos limites da reserva;
- c)Se apresente o estudo das diversas alternativas de localização fora da área da reserva;
- d)Se apresente o estudo de avaliação do impacte ambiental no desenvolvimento pretendido na área da reserva e na sua zona de influência.
Artigo 11.º — Áreas de uso especial
Vigente desde: 31/03/1984
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Em vigor desde 31/03/1984