Aprova o Regulamento Geral da Paisagem Protegida do Monte da Guia e da Zona Anexa de Construção Condicionada
Objectivos
O presente diploma tem como objectivos:
Plano de ordenamento da paisagem protegida
Caça
O exercício da caça é proibido na área de reserva integral e na de reserva natural parcial e na restante área da paisagem protegida, salvaguardando os casos de excepção, a fixar pela Secretaria Regional do Equipamento Social.
Pescas
Da utilização das zonas da paisagem protegida
De acordo com o plano de ordenamento preliminar da paisagem protegida do Monte da Guia agora aprovado é estabelecido o seguinte zoneamento:
Zonas de protecção integral
Zonas de protecção parcial
(botânicas, zoológicas e geológicas)
Áreas culturais
(lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados)
Áreas de recreio
As áreas de recreio são as zonas destinadas particularmente à satisfação das necessidades das populações em matéria de descanso e lazer.
Zonas turísticas e de uso científico
Áreas de uso especial
Delimitação
Toda a área da paisagem protegida será delimitada por marcos e tabuletas indicativas.
Acessos
Construção na área da paisagem protegida
Na área da paisagem protegida não serão permitidas quaisquer novas construções, com excepção dos seguintes casos:
Construção na zona de construção condicionada
1 - Nas áreas urbanas todas as construções novas deverão obedecer aos seguintes princípios:
a) O seu aspecto exterior deverá ser baseado na arquitectura tradicional;
b) O uso de materiais não tradicionais no exterior dos edifícios deverá ser reduzido ao indispensável;
c) As coberturas dos edifícios serão em telha cerâmica, tipo regional, sendo expressamente proibido o uso de materiais tais como fibrocimento, telhas asfálticas ou outros semelhantes;
d) Todos os projectos de novas construções nesta área, deverão estar perfeitamente documentados sobre motivos decorativos, materiais a utilizar, cores e demais pormenores de construção;
e) Os edifícios terão como máximo 3 pisos, com aproveitamento do sótão, e a sua área de implantação não deverá exceder 200 m2.
2 - Nas áreas rurais afectas à produção, incultas ou expectantes com vista a mudanças de uso do solo permite-se a construção de edifícios destinados ao apoio das respectivas explorações agrícolas e ou de recreio condicionada aos seguintes princípios:
a) A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-se à viabilidade em termos de economia de exploração e à compatibilidade com os valores paisagísticos e culturais a defender;
b) Os edifícios para uso residencial são de admitir no caso de habitações patronais e ou de pessoal permanente ligado às actividades agrícolas;
c) A área de implantação máxima reservada às habitações patronais será de 200 m2, valor que poderá ser modificado tendo em conta as áreas relativas das construções existentes em bom estado;
Os edifícios não podem exceder 2 pisos, com uma altura máxima de 7,50 m;
e) O mencionado nas alíneas a), b), c) e d) referente às áreas urbanas é aplicável às áreas rurais.
3 - Casos especiais em que haja modificação do número de pisos previstos nos números anteriores ficarão condicionados à aprovação das Secretarias Regionais do Equipamento Social e da Educação Cultural, ouvidos os serviços técnicos competentes.
Numa perspectiva de preservação e conservação do património arquitectónico em compatibilidade com a protecção do património paisagístico, a reconstrução, parcial ou total, após a demolição autorizada condiciona-se aos seguintes princípios:
Conservação
Órgãos e serviços
A orgânica da paisagem protegida do Monte da Guia é constituída por:
Comissão administrativa
Direcção Regional de Turismo;
Direcção Regional dos Serviços Florestais;
Direcção Regional dos Serviços Agrícolas;
Direcção Regional dos Assuntos Culturais;
Câmara Municipal da Horta;
Junta de Freguesia das Angústias;
Capitania do Porto da Horta;
Junta Autónoma do Porto da Horta.
Comissão científica
Serviços técnicos e administrativos
Os serviços técnicos e administrativos serão prestados pela Secretaria Regional do Equipamento Social.
Fiscalização
Vigência do Regulamento
O presente Regulamento Geral entra em vigor com o plano preliminar de ordenamento e será completado com regulamentos específicos à medida que forem sendo oportunos.
ANEXO
Lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados: