- 1 -No prazo de 10 dias, a contar da data da confirmação, a IRT remeterá o auto de notícia, acompanhado das guias para pagamento voluntário, ao comando da Polícia de Segurança Pública do concelho do domicílio do transgressor, que notificará este em igual prazo.
- 2 -Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser efectuada directamente por qualquer funcionário da IRT, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização deste acto.
- 3 -A notificação considera-se feita na pessoa do infractor, quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
Artigo 11.º — (Notificação do infractor)
Vigente desde: 22/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1985