- 1 -O transgressor deve efectuar o pagamento da multa e adicionais, se os houver, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação.
- 2 -No caso de haver quantias em dívida a trabalhadores, o seu depósito deve ser efectuado dentro do mesmo prazo.
- 3 -Efectuados o pagamento e o depósito referidos nos números anteriores, a entidade que procedeu à notificação devolverá à IRT, nos 10 dias imediatos e para efeito de arquivo, os exemplares das guias comprovativas do pagamento.
- 4 -Não sendo efectuados o pagamento e o depósito, serão as guias devolvidas à IRT, no mesmo prazo do número anterior, que remeterá o auto de notícia a juízo nos 10 dias seguintes.
- 5 -Havendo quantias em dívida aos CPPSS e ao GRGFD e não sendo as mesmas depositadas no prazo estipulado no n.º 1, deve dar-se a estas instituições conta do facto, remetendo-se para o efeito, cópia do mapa de apuramento.
Artigo 12.º — (Pagamento de multas e depósitos de quantias)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985