O pagamento das multas e do adicionais deve ser efectuado, conforme os casos, nas tesourarias da Fazenda Pública ou da Secretaria Regional das Finanças, na Caixa Geral de Depósitos ou no Banco de Portugal.
Artigo 13.º — (Local de pagamento de multas)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985