A IRT, quando entender necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção a colaboração de quaisquer autoridades nomeadamente da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 20.º — (Colaboração)
Vigente desde: 22/08/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1985