Os conteúdos funcionais mencionados no artigo anterior poderão ser alterados, sob proposta do inspector regional do Trabalho, mediante portaria dos Secretários Regionais do Trabalho e da Administração Pública, sempre que tal seja considerado necessário.
Artigo 41.º — (Alteração dos conteúdos funcionais)
Vigente desde: 22/08/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/08/1985