- 1 -O pessoal de inspecção, dirigente e técnico tem direito, pelo exercício de funções inspectivas, a uma gratificação mensal a fixar por portaria dos Secretários Regionais da Finanças, da Administração Pública e do Trabalho.
- 2 -Enquanto não entrar em vigor aquele diploma, manter-se-á a legislação vigente.
Artigo 54.º — (Gratificação)
Vigente desde: 22/08/1985
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Em vigor desde 22/08/1985