- 1 -Para efeitos de ocupação, dentro do perímetro urbano da Paisagem Protegida das Sete Cidades são estabelecidas as seguintes zonas:
- a)Núcleo residencial;
- b)Área periférica;
- c)Áreas verdes.
- 2 -Núcleo residencial: área preferencialmente reservada para expansão da construção destinada à população residente, para a qual é estabelecido o seguinte regulamento:
- a)Os lotes terão, no mínimo 12 m de largura, sendo, pelo menos, 3 m para acesso ao logradouro;
- b)As habitações nunca serão geminadas nem em banda;
- c)A área dos anexos para apoio agrícola poderá chegar até aos 10% da área do lote, não podendo nunca exceder os 80 m2 ou ter dois pisos definidos;
- d)As habitações devem rondar os 140 m2;
- e)Salvaguardam-se casos de excepção devidamente justificados.
- 3 -Área periférica: área onde poderão ser também construídas casas de veraneio, devendo as edificações respeitar o regulamento estipulado para esta área, como segue:
- a)Os lotes terão, no mínimo, 15 m de frente, sendo, pelo menos, 3 m para acesso ao logradouro;
- b)As habitações nunca serão geminadas nem em banda;
- c)A área dos anexos não deve exceder 5% do lote, ultrapassar os 80 m2 nem ter dois pisos definidos;
- d)As habitações devem rondar os 150 m2;
- e)Salvaguardam-se os casos de excepção devidamente justificados.
- 4 -Áreas verdes: englobam os jardins, matas e faixas de protecção, encostas arborizadas, pastos e terras de cultivo e deverão respeitar o preconizado no artigo 16.º deste Regulamento Geral.
- 5 -De entre as áreas verdes referidas no número anterior deverão ser mantidas e sobretudo dinamizadas numa perspectiva paisagístico-recreativa as manchas de características específicas particularmente aptas em termos de desporto e lazer, nomeadamente e principalmente a «mata», faixa de protecção às lagoas (margens) e parque de campismo.
Artigo 10.º — Zonamento
Vigente desde: 12/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1989