Aprova o Regulamento Geral da Paisagem Protegida das Sete Cidades
Objectivos e âmbito
Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida das Sete Cidades - 1.ª fase
Sede da Paisagem Protegida
A sede da Paisagem Protegida das Sete Cidades ficará instalada em edifício próprio na freguesia das Sete Cidades, funcionando os seus serviços, provisoriamente e enquanto não for criada, na Divisão do Ambiente da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Limites gerais da Paisagem Protegida
Órgãos e serviços
A Paisagem Protegida das Sete Cidades disporá dos seguintes órgãos e serviços:
Director
Conselho geral
Serviços técnicos e administrativos
Policiamento e fiscalização
Zonamento
Estudos a desenvolver
Exploração dos recursos da Paisagem Protegida das Sete Cidades
Licenças
Uso das lagoas
Uso das margens das lagoas e ribeiras
Uso dos solos
Logo que publicada a Carta da Capacidade de Uso dos Solos da Paisagem Protegida das Sete Cidades, ela passará a constituir o instrumento único por que se regerá a continuação, reconversão e ou correcção da actual ocupação dos solos na área protegida.
Saneamento básico
Caça
Campismo
Percursos de descoberta da Natureza
Sistema de sinalização, informação e interpretação
Comércio ambulante
Publicidade
Objectivos
Visa o presente capítulo regulamentar a intervenção urbanística e arquitectónica na freguesia das Sete Cidades, numa perspectiva de preservação dos valores culturais e paisagísticos que, não impedindo o progresso e a mudança, deixa, no entanto, pistas para que essa evolução não seja sinónimo de desordem ou de destruição.
Limite da área urbana
Rede viária
Arquitectura
Salvaguardando-se a qualidade arquitectónica minimamente exigida para a freguesia das Sete Cidades, deverão ser seguidas as regras definidas nas alíneas seguintes:
Todos os projectos de construção, reconstrução e ou restauro que venham a fazer-se para a zona protegida deverão possuir qualidade arquitectónica e de integração na paisagem e submeter-se à apreciação da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente - Divisão do Ambiente;
1) Em relação à rua, as casas, no núcleo residencial, deverão manter um afastamento mínimo, de 10 m do seu eixo, garantindo a existência de um característico jardim na frente das casas, salvaguardando-se, no entanto, alinhamentos definidos por construções já existentes;
2) O ajardinamento deverá ser vedado com um murete, que oscilará entre os 50 cm e os 70 cm de altura, com um artifício na marcação da entrada;
3) Na área periférica, o afastamento do eixo da rua deverá ultrapassar os 15 m, podendo nesta área as sebes vivas subir até 1,50 m de altura e os ajardinados ser arborizados, salvaguardando-se igualmente alinhamentos definidos por construções existentes;
Todas as construções deverão ser isoladas, podendo estar encostadas ao limite do lote, desde que não constituam habitações geminadas ou em banda;
1) As casas terão um piso, com aproveitamento da falsa de acordo com os moldes característicos;
2) As frentes das casas não deverão passar os 13 m nas de um piso e apenas 10 m quando tiverem aproveitamento da falsa;
3) Nas casas de um só piso, a cércea do beiral não deverá exceder os 3,20 m;
4) Nas casas de empena voltada ao caminho, a cércea do beiral não deverá exceder os 4 m (acima da soleira da porta);
5) Nas casas de empena lateral e que tenham aproveitamento da falsa, a cércea do beiral deverá rondar os 3,40 m;
6) Poderão os autores dos projectos ter liberdade criadora para concretizar todas as situações construídas que desejarem, mas tendo em consideração as duas principais tipologias locais, como seja:
A casa de um só piso, sem aproveitamento da falsa e empena lateral, em cuja fachada se encontra uma porta a meio e uma janela de cada lado, existindo normalmente num dos topos o forno exterior (tipologia mais antiga identificada com a casa saloia);
Casa de empena voltada à rua, com aproveitamento da falsa, e que apresenta na fachada uma porta a meio e três, quatro ou cinco janelas na empena, existindo normalmente no tardoz da casa o forno exterior (tipologia com 50 anos, mas característica do Nordeste micaelense). Alguns destes modelos são concebidos da forma descrita, mas implantados perpendicularmente à rua, com entrada pelo acesso lateral;
1) As molduras deverão envolver, parcial ou totalmente, os vãos e panos de fachada, sendo a sua expressão aconselhada entre os 12 cm e os 20 cm;
2) Os socos deverão ser de cor diferente da modura e subir de 40 cm a 60 cm acima da cota de soleira;
3) Não serão permitidas faixas coloridas atravessando os volumes, quer longitudinal quer perpendicularmente;
1) O material construtivo de portas e janelas deverá ser de madeira;
2) O revestimento de portas e janelas será feito com tinta, devendo o conjunto apresentar harmonia de cores;
3) Deverão nas novas construções ser evitadas as janelas de três folhas ou de folhas com vidros inteiros;
4) Deverão ser devidamente justificados todos os casos que não respeitem as normas estipuladas nos números anteriores;
1) Construtivamente, serão usadas as alvenarias, sendo a madeira reservada para estruturas leves, mansardas, espaços anexos ou granéis;
2) O acabamento das paredes exteriores deverá ser liso e nunca texturado;
3) A cobertura deverá ser em telha regional, sendo o seu remate lateral executado segundo a maneira tradicional;
4) O emprego de qualquer material novo deverá ser devidamente justificado;
1) Sempre que a construção for de pedra dura e alvenaria fechada, deverá a mesma ser preservada;
2) As cores base aconselhadas são o branco, o ocre, o rosa, o verde-claro e o azul-claro.
Salvaguarda e recuperação
Apoio técnico e subsidiário
Equipamento hoteleiro
Infracções
As infracções ao disposto no presente Regulamento Geral serão punidas nos termos do artigo 5.º do Decreto Regional n.º 2/80/A, de 7 de Fevereiro.
Regulamentos específicos
O presente Regulamento Geral poderá ser complementado por regulamentos específicos quando tal se justifique e desde que não colidam com as normas agora estabelecidas.
Contratação de pessoal
Para a execução das actividades da competência da administração da Paisagem Protegida, o director poderá admitir pessoal em regime de contratação a prazo certo.
CARTA MILITAR DE PORTUGAL
(ver documento original)