- 1 -Toda e qualquer construção a levar a cabo na área da Paisagem Protegida deverá conter-se no actual perímetro urbano de acordo com a carta anexa, optando-se assim pelo preenchimento dos espaços existentes e pela recuperação de habitações degradadas.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as construções de carácter provisório, técnicas e de apoio ao Parque de Campismo, devidamente, e mais do que quaisquer outras, sujeitas a estudo de integração paisagística.
- 3 -Qualquer construção fora do perímetro urbano da freguesia das Sete Cidades, nomeadamente na Seara e Serrado das Freiras, só poderá ser consentida se, para além dos cuidados com a arquitectura e integração paisagística, forem respeitadas as normas que definem os lotes rústicos (mínimo, 5000 m2).
Artigo 25.º — Limite da área urbana
Vigente desde: 12/04/1989
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Em vigor desde 12/04/1989