A sede da Paisagem Protegida das Sete Cidades ficará instalada em edifício próprio na freguesia das Sete Cidades, funcionando os seus serviços, provisoriamente e enquanto não for criada, na Divisão do Ambiente da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Artigo 3.º — Sede da Paisagem Protegida
Vigente desde: 12/04/1989
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Em vigor desde 12/04/1989