- 1 -É criada, no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, a carreira de agente técnico de viação, que se desenvolve pelas categorias de agente técnico de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe.
- 2 -Compete, genericamente, ao agente técnico de viação executar operações de selecção de condutores, inspeccionar veículos e seus equipamentos e acessórios e fiscalizar o ensino de condução, executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalho de apoio técnico.
- 3 -Os lugares de agente técnico de viação especialista de 1.ª classe, especialista, principal e de 1.ª classe são providos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 4 -Os lugares de agente técnico de viação de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em curso especializado com a duração de um ano, a ser ministrado pela DRTT.
- 5 -Durante o período de formação, os candidatos mantêm-se em regime de contrato além do quadro e são remunerados pela letra imediatamente inferior à da entrada na carreira, exceptuando-se os que forem funcionários, que se manterão em regime de requisição e que poderão optar pelo direito aos vencimentos correspondentes às categorias que possuam.
- 6 -Quando ao estágio se seguir o provimento, o tempo de serviço de estagiário é contado na categoria de agente técnico de viação de 2.ª classe.
- 7 -A falta de aproveitamento no curso referido no presente artigo implica a rescisão do contrato e a dispensa do candidato sem direito a qualquer indemnização; no caso de o candidato ser funcionário, voltará ao lugar de origem, onde será contado o tempo de serviço como estagiário.
MAPA ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º
(ver documento original)
Artigo 16.º — Carreira de agente técnico de viação
Vigente desde: 15/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1989
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 20.º
- N.º 2 do Artigo 14.º