- 1 -No desempenho das suas atribuições compete, designadamente, ao director regional:
- a)Assegurar o bom funcionamento dos diversos órgãos e serviços da DRTT e coordenar o conjunto da sua actividade;
- b)Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional da Administração Pública as medidas legislativas que vierem a revelar-se necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector de transportes da Região;
- c)Propor ao Secretário Regional da Administração Pública a fixação das tarifas a que se refere a alínea c) do artigo 7.º;
- d)Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;
- e)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
- 3 -Nos termos da lei, o director regional pode delegar competências em titulares de cargos de direcção ou chefia.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 15/06/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1989