- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal.
- 2 -Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as dotações destinadas a despesas com o pessoal, incluindo as despesas com o pessoal da saúde contidas nas transferências existentes para esse efeito na secretaria regional da tutela, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública e as dotações de capital incluídas no PIDDAR.
- 3 -Não estão sujeitos ao regime dos duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.
- 4 -Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no orçamento.
- 5 -Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Secretário Regional de Finanças, salvo se for excedido o montante de 100000 contos por dotação.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 07/07/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1990