- 1 -Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
- 2 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
- 3 -As requisições de fundos enviadas à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, Direcção de Serviços de Contabilidade, para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.
- 4 -Poderão ser autorizadas a liquidação e o pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo, independentemente de quaisquer formalidades.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.
Artigo 5.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 07/07/1990
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Em vigor desde 07/07/1990