- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M, de 30 de Abril, as alterações orçamentais dos fundos e serviços autónomos obedecem, para além do que dispõe a lei geral, às regras constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 105-A/90, de 23 de Março.
- 3 -A competência para efectuar alterações, em execução do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M, de 30 de Abril, é delegada no Secretário Regional de Finanças.
- 4 -A publicação de todas as alterações orçamentais efectuadas nos termos dos números anteriores é da competência da Secretaria Regional das Finanças, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
Artigo 7.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 07/07/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1990