As importâncias inscritas no capítulo 20.º, das receitas, e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalismos adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75.º, da Secretaria Regional das Finanças.
Artigo 9.º — Recursos próprios de terceiros
Vigente desde: 07/07/1990
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Em vigor desde 07/07/1990