- 1 -Concluídas as diligências probatórias, o instrutor elabora uma proposta de decisão, nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as devidas adaptações, ou propõe o arquivamento do processo.
- 2 -Na falta de defesa escrita ou em caso de não comparência do arguido ou das testemunhas ou peritos indicados por si à audiência marcada pelo instrutor, este elabora as propostas com base nos elementos disponíveis.
Artigo 16.º — Proposta de decisão
Vigente desde: 18/04/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1991
Referências (1)
- Artigo 58.º