O pagamento das sanções pecuniárias, não qualificadas como coimas, efectua-se de acordo com o disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 18/04/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1991
Referências (1)
- Artigo 88.º