Na execução coerciva das sanções mencionadas no artigo anterior observar-se-á o disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março.
Artigo 18.º — Execução coerciva
Vigente desde: 18/04/1991
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Em vigor desde 18/04/1991