- 1 -Nos termos das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 25 de Maio, e sempre que deva ser assegurada a continuidade das acções em curso, o inspector-chefe pode determinar que o descanso semanal e complementar do pessoal afecto às acções seja gozado noutros dias da semana que não o domingo ou o sábado.
- 2 -Nos termos da lei, poderá ser instituído um horário de trabalho específico, aplicável ao pessoal afecto a acções de inspecção e durante o decurso desta.
Artigo 7.º — Dias de descanso e horário de trabalho
Vigente desde: 18/04/1991
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Em vigor desde 18/04/1991