Aprova o Regulamento dos Serviços de Inspecção da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente
Objecto
Os Serviços de Inspecção da Secretaria Regional do Turismo e do Ambiente (SI) exerce as competências que lhe são cometidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/90/A, de 8 de Maio, nos termos do presente diploma.
Trato com os empresários e profissionais do turismo
Assessoria técnica
Articulação com outros serviços
As acções da iniciativa dos SI podem ser programadas e executadas conjuntamente com outros serviços dotados de poderes inspectivos sobre os empreendimentos turísticos, quando tal se justifique em ganhos de eficácia das acções e na maior comodidade dos visados.
Dever de sigilo
O pessoal dos SI e os técnicos referidos no artigo 3.º devem guardar sigilo de todos os factos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
Incompatibilidades e impedimentos
Dias de descanso e horário de trabalho
Normas de processo
Na tramitação processual das infracções previstas e punidas pelas normas legais e regulamentares que regem as actividades e profissões turísticas, os SI deverão observar as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e as constantes dos artigos seguintes.
Conhecimento das infracções
Auto de notícia
Sempre que presencie ou verifique qualquer infracção, o pessoal dos SI deve lavrar ou mandar lavrar auto de notícia, onde se descrevam os seus elementos essenciais, nos termos da lei.
Instrução
Prazo da instrução
Apreensão de bens e documentos
Audição dos arguidos
Declarações orais
Proposta de decisão
Pagamento
O pagamento das sanções pecuniárias, não qualificadas como coimas, efectua-se de acordo com o disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Execução coerciva
Na execução coerciva das sanções mencionadas no artigo anterior observar-se-á o disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/71, de 17 de Março.
Prazos dos actos
Quando não esteja especialmente fixado, o prazo dos actos previstos neste diploma é de 10 dias úteis.
vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 28 de Fevereiro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.