- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os SI tomam conhecimento das infracções através das reclamações registadas em livro próprio e das participações, escritas ou orais, recebidas em qualquer serviço da Direcção Regional de Turismo.
- 2 -As participações orais devem ser reduzidas a escrito pelo agente que as receba e assinadas por este e pelo participante.
- 3 -Serão ignoradas as participações feitas por pessoa não identificada ou não assinadas.
Artigo 9.º — Conhecimento das infracções
Vigente desde: 18/04/1991
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Em vigor desde 18/04/1991