- 1 -O grupo de pessoal técnico-profissional integra a carreira de técnico-adjunto experimentador.
- 2 -O regime da carreira referida no número anterior é o definido no Decreto-Lei n.º 236/89 de 26 de Julho.
- 3 -Os estagiários da carreira de técnico-adjunto experimentador são remunerados pelo índice 160 da escala salarial do regime geral.
Artigo 17.º — Pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 02/08/1991
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Em vigor desde 02/08/1991