- 1 -Os funcionários que prestam serviço no LREC à data da entrada em vigor do presente diploma transitam para os lugares do quadro anexo, para a mesma carreira e categoria.
- 2 -A integração no quadro de pessoal, de acordo com o disposto no presente diploma, efectua-se mediante lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e com observância das disposições legais aplicáveis.
Artigo 19.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 02/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/1991