As remunerações percentuais actualmente em vigor, constantes do mapa anexo III, mantêm o seu regime de abono, tendo como referência a remuneração base, com arredondamento para a centena de escudos superior.
Artigo 7.º — Remunerações acessórias
Vigente desde: 20/05/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/1992