- 1 -O pessoal dos serviços de freguesia é o previsto nos quadros constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -Os quadros de pessoal são estruturados por concelho ou por ilha.
- 3 -A afectação do pessoal aos diversos serviços de freguesia é da competência dos directores dos centros de prestações pecuniárias, os quais deverão ter em conta, sempre que possível, a preferência manifestada pelos trabalhadores.
- 4 -Os directores dos centros de prestações pecuniárias poderão proceder a afectações temporárias do pessoal, quando tal se mostrar indispensável para assegurar a continuidade do funcionamento dos serviços de freguesia.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 24/06/1993
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