Estabelece as regras de funcionamento dos serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e regulamenta o processo de integração nesses serviços dos trabalhadores das casas do povo
Objecto
Atribuições
Acordos de cooperação
Para assegurar o funcionamento dos serviços de freguesia, os centros de prestações pecuniárias podem celebrar protocolos com as juntas de freguesia, casas do povo ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas, os quais deverão prever, designadamente, os objectivos do acordo, as obrigações recíprocas, os encargos decorrentes e a data e o prazo de produção de efeitos.
Pessoal
Integração de pessoal
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 21 de Abril de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Anexo a que se refere o artigo 4.º, n.º 1
Quadros de pessoal dos serviços de freguesia dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.
(ver documento original)