- 1 -São criados no PNM três lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.
- 2 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
- 3 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 4 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
- 5 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 22.º-A — Chefes de departamento
AditadoVigente desde: 01/12/1999
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/1999
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/99/M - 1.ª Série(30/11/1999)