Artigo 12.º
Trabalho semanal
Redação registada como em vigor em 25/05/1993.
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- 1 -A semana de trabalho do pessoal da carreira de vigilante da natureza é de cinco dias e tem a duração de quarenta horas.
- 2 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 3 -Os dias de descanso semanal e descanso complementar são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo Serviço do Parque Natural da Madeira, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
- 4 -A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excepcionais, devendo, em qualquer dos casos, ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana.