- 1 -A semana de trabalho do pessoal da carreira de vigilante da natureza é de cinco dias e tem a duração de quarenta horas.
- 2 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 3 -Os dias de descanso semanal e descanso complementar são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo Serviço do Parque Natural da Madeira, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
- 4 -A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excepcionais, devendo, em qualquer dos casos, ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana.
Artigo 12.º — Trabalho semanal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2021
Original
Em vigor de 25/05/1993 a 30/04/2021